QUESTÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO EXTRAÍDAS DO CONCURSO PARA AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL
DIREITO TRIBUTÁRIO
1 – A propósito das normas gerais de Direito Tributário, pode-se dizer que:
1. são de competência federal, estadual e municipal;
2. podem ser reguladas pela União e, supletivamente, pelos Estados;
3. devem ser editadas por lei complementar, ou, em caráter de urgência, por lei ordinária ou decreto-lei;
4. devem ser editadas por lei complementar;
5. obrigam a União, os Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal;
6. obrigam os Estados e Municípios, excluída a União.
A combinação correta está na opção:
1) 1, 3, 6;
2) 1, 4, 5;
3) 2, 4, 5;
4) 2, 3, 6;
5) 2, 3; 5.
• Vide doutrina.
2 – Lei ordinária pode:
1) delegar ao Executivo a atribuição de definir o sujeito passivo do tributo;
2) autorizar o Executivo a fixar penalidades às infrações tributárias que definir;
3) revogar isenção condicionada e a prazo certo;
4) revogar tratados e convenções internacionais anteriores;
5) atribuir a terceiro, que não se vincula diretamente ao fato gerador da obrigação principal, o dever de cumprir obrigação acessória.
• Vide doutrina.
3 – Lei ordinária da União pode:
1) autorizar o Executivo a definir as hipóteses de concessão de isenção, suas condições e limites;
2) revogar isenção concedida por lei estadual ou municipal;
3) conceder isenções de tributos estaduais e municipais, quando houver relevante interesse público;
4) atribuir à pessoa imune a responsabilidade pelos tributos cuja retenção a lei tenha determinado;
5) dilatar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para lançar de oficio tributo federal.
• Vide doutrina.
4 – Está dispensada da observância do princípio da anterioridade a cobrança, com aumento:
1) do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
2) da contribuição sindical;
3) do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
4) das taxas municipais;
5) do imposto sobre a propriedade territorial rural.
• Vide doutrina.
5 – As imunidades não se estendem:
1) aos serviços públicos concedidos, podendo o seu tratamento tributário ser estabelecido por lei pelo poder concedente, relativamente aos tributos de sua competência;
2) à renda, patrimônio ou serviços vinculados às finalidades essenciais das autarquias, que ficam sujeitos aos tributos respectivos;
3) aos serviços dos partidos políticos vinculados às suas finalidades essenciais;
4) às operações de circulação que destinam produtos industrializadosao exterior;
5) às transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante da entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.
• Vide doutrina.
6 – A competência dos Estados e do Distrito Federal para instituição do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) é:
1) privativa no sentido de que nenhum outro ente político da Federação pode arrecadar esse mesmo tributo;
2) comum a Estados-Membros e Municípios, uma vez que o ente municipal participa do produto de sua arrecadação;
3) privativa, mas pode ser exercida pelo Município, em caso de omissão do Estado, uma vez que o ente político local participa do produto
de sua arrecadação;
4) privativa, mas não exclui o exercício da competência residual da União, para instituir imposto sobre a operação de circulação jurídica de bem imóvel situado no Distrito Federal;
5) privativa, mas não exclui a instituição do mesmo tributo pela União, nos Territórios, ou ainda no exercício de sua competência extraordinária.
• Vide doutrina.
7 – E juridicamente legitima a instituição e cobrança, por parte:
1) de Município, de imposto sobre a propriedade de imóvel onde funciona Igreja Metodista;
2) da União, do imposto sobre renda auferida por Municípios;
3) da União, de imposto sobre renda auferida por instituição educacional que aplique parcela de sua receita em pais estrangeiro;
4) do Estado, de imposto sobre a venda de revista de circulação quinzenal;
5) de Município, de imposto sobre serviços públicos prestados pelo Estado onde se situa.
• Vide doutrina.
8 – Salvo na hipótese de guerra externa ou de sua iminência, se a União, mediante lei complementar, instituísse imposto sobre a herança, cujo fato gerador fosse a transmissão causa mortis de quaisquer bens móveis ou imóveis e transferisse aos Estados, Distrito Federal e Municípios o exercício dessa competência, teria havido:
1) invasão de competência, quanto à totalidade do campo de incidência do novo imposto e delegação de competência, vedada na Constituição;
2) invasão de competência, quanto à transmissão dos bens imóveis; e, quanto à transmissão de bens móveis, exercício regular de sua competência residual e delegação do exercício de competência, constitucionalmente consentida;
3) bitributação vedada, quanto à transmissão dos bens imóveis, além de desrespeito a uma imunidade constitucional implícita, com relação aos bens móveis;
4) exercício regular de sua competência, seja quanto à totalidade do campo de incidência do novo imposto, seja quanto à delegação do exercício de competência, que é constitucionalmente consentida;
5) invasão de competência, quanto à totalidade do campo de incidência do novo imposto, embora seja constitucionalmente consentida a delegação do exercício de competência a outro ente estatal.
• Vide doutrina.
9 – Município aprovou lei nova que reduziu alíquota de imposto de sua competência de 4% para 2%, mas fixou multa mais severa – alterando- a de 30% para 100% – ao não pagamento tempestivo do tributo. Sendo essa lei de 1º de janeiro de 1984, entende-se que se aplicam:
1) a alíquota de 4% e a multa de 30% aos fatos geradores e infrações ocorridos antes de 1/1/84, e os percentuais da lei nova aos fatos geradores e infrações sucedidos após 1/1/84;
2) segundo o princípio da retroatividade benigna, a alíquota de 2% a todos os fatos geradores ocorridos antes ou depois de 1/1/84 e os percentuais da lei nova às infrações sucedidas após 1/1/84;
3) a alíquota de 4% e a multa de 30% aos créditos já inscritos em dívida ativa, mas os valores dos percentuais da lei nova aos fatos geradores e infrações ocorridos ate 1/1/84, cujos créditos não tenham sido inscritos em divida ativa, assim como aos fatos geradores posteriores a essa data;
4) a alíquota de 4% e a multa de 30% aos fatos geradores e infrações ocorridos até 1/1/85 e os valores da lei nova aos fatos geradores e infrações sucedidos após 1/1/85, em razão do princípio da anterioridade;
5) os valores dos percentuais da lei nova a todos os fatos geradores ou infrações ocorridos antes ou depois de 1/1/84.
• Vide doutrina.
10 – Segundo o Código Tributário Nacional, a responsabilidade da pessoa incorporadora ou daquela que resulta de fusão, em relação aos tributos devidos pelas incorporadas ou fusionadas, é:
1) solidária;
2) subsidiária;
3) preferencial;
4) exclusiva;
5) condicionada à inexistência de fraude ou simulação.
• Vide doutrina.
11 – De acordo com a legislação da época, a alíquota do IP1 para determinado tal alíquota passou para 20% em 1981, 5% em 1982 e 10% em 1983 e 1984. Em maio de 1984, o Fisco federal verificou que certa indústria, fabricante desse produto, deixara de recolher o IPI correspondente
aos períodos de 1980, 1981, 1982 e 1983 Para o efeito de lançamento, o Fisco federal deveria utilizar-se:
1) da alíquota de 20% para todos os períodos;
2) da alíquota de 20% para os períodos de 1980 e 1981 e da alíquota de 10% para todos os períodos de 1982 e 1983;
3) da alíquota de 5% para todos os períodos;
4) da alíquota de 10% para todos os períodos;
5) das alíquotas de 15%, 20%, 5% e 10%, respectivamente, para os períodos de 1980, 1981, 1982 e 1983.
• Vide doutrina.
12 – Em 19 de abril de 1984, uma sociedade anônima adquiriu o fundo de comércio de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, fazendo constar do respectivo contrato uma cláusula que a eximia da responsabilidade por quaisquer débitos fiscais correspondentes a operações anteriores àquela data. Sabendo-se que ambas prosseguiram na exploração da atividade e que em 1º de setembro de 1984 a adquirente foi autuada para pagar diferença de ICM, referente a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a agosto de 1979, em razão de
a base de cálculo adotada para o cálculo do tributo não haver sido correta, deduz-se que:
1) a sucessora não poderia ser responsabilizada pelos débitos da sucedida, em razão de cláusula contratual e também porque já decaia o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento da
diferença do tributo referente àquele período;
2) embora a sucessora pudesse ser responsabilizada pelos débitos da sucedida, já decaíra o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento da diferença do tributo referente àquele período, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação, por já ter ocorrido homologação tácita do lançamento;
3) a sucessora responde subsidiariamente pelos débitos da sucedida, pois a Fazenda Pública só decairia de seu direito de lançar a diferença do tributo daquele período a partir de 1º de janeiro de 1985;
4) a sucessora não poderia ser responsabilizada pelos débitos da sucedida, embora a Fazenda Pública só decaísse de seu direito de proceder ao lançamento da diferença de tributo daquele período em 1º de janeiro de 1985;
5) a sucessora responde integral é preferencialmente pelos débitos da sucedida referentes àquele período, dado que o direito de a Fazenda Pública exigir a diferença de tributo só decairia em 1º de janeiro de 1985.
• Vide doutrina.
13 – De acordo com o Código Tributário Nacional:
1) o lançamento é atividade discricionária da Administração, embora dela privativa;
2) as espécies de lançamento são: direto, por homologação e autolançamento;
3) a moratória, em caráter individual, pode ser cancelada a qualquer tempo, segundo prudente discrição da autoridade administrativa;
4) havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito, começa a correr o prazo prescricional para que a Fazenda Pública ajuíze a execução;
5) enseja consignação judicial da importância do crédito tributário a recusa da Fazenda em receber o crédito.
• Vide CTN e doutrina.
14 – Por “crédito tributário” nos termos do CTN, deve-se entender:
1) o imposto que o contribuinte paga nas aquisições de mercadorias e
cujo valor pode ser deduzido dos débitos pela saída de produtos;
2) o incentivo fiscal em geral;
3) a confiança depositada nos contribuintes que obtêm parcelamento
de divida fiscal;
4) o montante do tributo e seus acréscimos, objeto do lançamento;
5) o pólo negativo da relação jurídico-tributária, antes do lançamento.
• Vide doutrina.
15 – Assinale a alternativa que indica corretamente, de acordo com o Código Tributário Nacional, a ordem a ser observada pela autoridade administrativa na quitação por imputação dos seguintes créditos tributários, devidos por um mesmo sujeito passivo:
1. Cr$ 200.000, vencido em 10/2/81, referente a imposto de renda na fonte, na qualidade de responsável
2. Cr$ 8.000, vencido cm 20/12/83, relativo à contribuição de melhoria
3. Cr$ 25.000, vencido em 10/5/82, concernente ao imposto de importação
4. Cr$ 50.000, vencido em 10/3/83, pertinente ao imposto de importação
5. Cr$ 6.000, vencido em 15/11/83, correspondente à taxa rodoviária única
1) em primeiro lugar, o de Cr$ 200.000; a seguir, o de Cr$ 50.000; depois, o de Cr$ 25.000; em seguida, o de Cr$ 8.000; e, por último, o de Cr$ 6.000;
2) em primeiro lugar, o de Cr$ 200.000; a seguir, o de Cr$25.000; depois, o de Cr$ 50.000; em seguida o de Cr$ 6.000; e, por último, o de Cr$ 8.000;
3) em primeiro lugar, o de Cr$ 8.000; a seguir, o de Cr$ 6.000; depois, o de Cr$ 25.000; em seguida, o de Cr$ 50.000; e, por último de Cr$ 200.000;
4) em primeiro lugar, o de Cr$ 8.000; a seguir, o de Cr$ 25.000; depois, o de Cr$ 50.000; em seguida, o de Cr$ 6.000; e, por último, o de Cr$ 200.000;
5) em primeiro lugar, o de Cr$ 6.000; a seguir, o de Cr$ 8.000; depois, o de Cr$ 25.000; em seguida, o de Cr$ 50.000; e, por último, o de Cr$ 200.000.
• Vide doutrina.
16 – Se o Município X instituir imposto sobre o serviço de energia elétrica, prestado dentro do âmbito estritamente municipal dar-se-á:
1) exercício legítimo de sua competência privativa;
2) bitributação, constitucionalmente consentida;
3) bis in idem, constitucionalmente consentida;
4) invasão da competência federal;
5) invasão da competência estadual.
• Vide doutrina.
17 – Sujeita à aplicação da pena prevista para o crime de contrabando a seguinte ação ilícita:
1) adquirir, sem finalidade de revenda, mercadoria estrangeira, em circunstâncias que fazem presumir sua procedência criminosa;
2) apropriar-se o funcionário público de mercadoria estrangeira, de que tenha a posse em razão do cargo, em proveito próprio;
3) manter em depósito, para revenda, mercadoria estrangeira cuja importação seja absolutamente proibida;
4) reter mercadoria estrangeira, desconhecendo sua procedência ilegal ou sem idéia de proveito próprio;
5) não recolher montante do IPI lançado e efetivamente recebido pelo contribuinte dos adquirentes dos produtos industrializados de procedência estrangeira.
• Vide doutrina.
18 – O crime de sonegação fiscal é ação (ou omissão), tipificada em lei, que:
1) pode ter a punibilidade extinta se o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de iniciada a ação fiscal na esfera administrativa;
2) se configura, independentemente do dolo ou intenção do agente de lesar ou fraudar o erário público;
3) assim se configura se praticada tanto com dolo como com culpa (imprudência, negligência ou imperícia);
4) não se pode estender aos cúmplices ou co-autores, em razão de sua pessoalidade;
5) estende-se às pessoas jurídicas desde que nele estejam, implicados seus diretores e sócios.
• Vide doutrina.
19 – Não produz o efeito de certidão negativa aquela em que constar a existência de créditos:
1) vincendos;
2) vencidos;
3) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
4) objeto de impugnação administrativa ainda não apreciada;
5) objeto de pedido de concessão de moratória deferida.
• Vide doutrina.
20 – Suponha que determinadas categorias de pessoas gozem de isenção
do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), concedida por lei
que, sem estabelecer qualquer condição, fixou o prazo de cinco anos
de duração do benefício, a esgotar-se em 1º de janeiro de 1983.
Como lei ordinária federal – de 1º de maio de 1982 – revogasse a
isenção, a Fazenda Pública passou a exigir o pagamento do tributo
relativo aos fatos geradores ocorridos após essa data (maio/82).
Nesse caso, entende-se que:
1) a exigência fiscal é correta, uma vez que a autoridade fazendária não se pode furtar à cobrança vinculada e imediata do tributo;
2) foi ofendido o princípio constitucional da anterioridade da lei ao exercício, segundo o qual a cobrança será correta a partir de 1º/01/83;
3) a exigência fiscal é incorrreta, uma vez que somente lei complementar poderia conceder revogação de isenção a prazo certo;
4) é ilegítima a cobrança no ano de 1982, legitimando-se a partir de 02/01/83, uma vez que o prazo de duração da isenção, fixado na lei anterior, se esgota a lº/01/83;
5) não tem validade a lei revogatória, uma vez que as isenções concedidas a prazo certo não podem ser revogadas, sendo ilegítima a cobrança, a qualquer tempo.
• Vide doutrina.
GABAROTO OFICIAL
1–anulada; 2–5; 3–4; 4–anulada; 5–1; 6–5; 7–3; 8–anulada; 9–2; 10–5; 11–5; 12–2; 13–5; 14–4; 15–anulada; 16–4; 17–3; 18–1; 19–2; 20–1